A IN RFB nº 1684, publicada em 29.12.2016 entre outras medidas, alterou a redação do inciso II do art. 4º da IN 1.634/16, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica acrescentando a previsão da obtenção da inscrição pelos “subcondominios” imobiliários
CNPJ para subcondomínios – IN RFB* nº 1.684, de 29.12.2016
Ao alterar a redação do inciso II, art. 4º, da Instrução Normativa (IN) 1.634/16, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), por meio da IN 1.684/16, a Receita Federal encerra um longo período de incerteza sobre a obtenção da inscrição pelos denominados subcondomínios.
A complexidade dos condomínios atuais, que usualmente possuem áreas comerciais e residenciais, não raro exige a instituição de subcondomínios. Formam-se, assim, subáreas, permitindo-se sua gestão independente, dentro do condomínio que contempla a área total.
A obtenção do CNPJ para tais subcondomínios não contava com previsão expressa nas instruções normativas que disciplinavam a matéria. Embora fosse possível a obtenção da inscrição, era também comum sua rejeição pela Receita Federal, por falta de previsão normativa.
A IN 1.634/16, com sua nova redação, que trata os subcondomínios como “setores condominiais”, passa a obrigá-los à inscrição no CNPJ, desde que a respectiva instituição se faça por meio da convenção de condomínio:
- Art. 4º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
(…)
- II – condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;
Importante notar que, a rigor, a convenção de condomínio deverá prever a existência do subcondomínio e disciplinar seu funcionamento. A instituição, na realidade, dar-se-á por meio de ato específico com fundamento na Convenção.
Uma vez instituído o subcondomínio, na forma disciplinada pela Convenção, torna-se obrigatória sua inscrição no CNPJ.
Para uma consulta personalizada sobre a regularidade da situação cadastral de seu condomínio/subcondomínio edilício, entre em contato conosco. Estamos ansiosos para ouvi-lo(a)!
* Instrução Normativa da Receita Federal Brasileira